Programa “Nenhuma a menos” enfrenta feminicídio no RN
13/07/2026

Lei institui programa voltado à prevenção e enfrentamento do feminicídio - Foto: josé aldenir
ei cria ações permanentes de prevenção, fortalece a rede de atendimento e institui comitê gestor
O Rio Grande do Norte passou a contar com o Programa Nenhuma a Menos de Enfrentamento ao Feminicídio. A iniciativa foi instituída pela Lei nº 12.833, sancionada pela governadora Fátima Bezerra (PT) e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE). A norma estabelece ações permanentes voltadas à prevenção e ao combate ao feminicídio, além de fortalecer a rede de atendimento às mulheres em situação de violência.
De acordo com a lei, o programa tem como objetivo implementar ações voltadas à prevenção e ao combate ao feminicídio no âmbito do Estado. O texto determina que as políticas públicas considerem que as mulheres “não são um grupo populacional homogêneo” e que os atos de violência sejam interpretados considerando diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.
A legislação atribui ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, a responsabilidade de indicar, incentivar, apoiar, planejar, implementar, fiscalizar, avaliar e divulgar, de forma permanente, as ações e os resultados do Programa Nenhuma a Menos.
A lei também define os conceitos que orientarão sua aplicação. Para os efeitos da norma, feminicídio é o crime de homicídio qualificado praticado contra mulheres em razão do gênero, previsto na Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, envolvendo violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Já o enfrentamento ao feminicídio é definido como um conceito que inclui as dimensões de prevenção a todas as formas de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e de seus dependentes.
Entre as finalidades do Programa Nenhuma a Menos está a redução do número de feminicídios no Rio Grande do Norte. A lei também prevê o fortalecimento, a ampliação e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, garantindo assistência conforme a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
O texto estabelece ainda que o programa deverá garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência, considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, deficiência e territorialidade.
Outra finalidade prevista é promover mudanças estruturais e transformar estereótipos relacionados à violência contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das diferentes formas de discriminação. A legislação também prevê o estímulo à celebração de parcerias entre órgãos governamentais e entidades não governamentais nas áreas de políticas para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura para desenvolver programas de prevenção e combate à violência.
Entre as medidas previstas estão a implementação e o aprimoramento do fluxo da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes, bem como a realização de encontros periódicos entre os diferentes serviços que compõem essa rede no Estado.
A lei determina ainda a garantia de condições adequadas de trabalho para os profissionais que atuam na rede de atendimento às mulheres em situação de violência.
O Programa Nenhuma a Menos também prevê o incentivo à criação de parcerias com órgãos responsáveis por serviços de formação e responsabilização de pessoas envolvidas em situações de violência contra as mulheres. Outra medida prevista é o estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior para oferecer apoio técnico especializado em estudos relacionados à violência contra as mulheres e ao feminicídio.
A norma também determina o estímulo, apoio e desenvolvimento de estudos e debates com a sociedade civil e movimentos sociais para subsidiar novas políticas públicas destinadas à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.
Entre as ações previstas está ainda o incentivo à formação permanente de profissionais das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social e cultura em temas relacionados à violência contra as mulheres, incluindo questões de raça, etnia e diversidade sexual.
O programa também prevê medidas para evitar a revitimização e a violência institucional durante o atendimento às mulheres em situação de violência, incluindo estudos para identificar falhas nos serviços prestados.
A lei estabelece que deverá ser assegurada acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo atendimento integral às mulheres com deficiência. Outra diretriz prevista é a implementação de políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção às consequências físicas e psicológicas decorrentes da violência.
O texto também determina o incentivo ao acesso de dependentes de mulheres em situação de violência e de vítimas de feminicídio às políticas públicas de atendimento. Além disso, mulheres em situação de violência e sobreviventes de tentativas de feminicídio passam a ser público prioritário nas Casas de Apoio, Acolhimento e Abrigo e em programas, projetos e ações sociais desenvolvidos pelo Estado.
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