Instituto que colocou Aize em 1º lugar em 2023, tem pesquisa impugnada por irregularidades antes de sua divulgação em João Câmara
02/10/2024
Em função de graves irregularidades, a Justiça Eleitoral da 10ª Zona determinou a suspensão imediata da divulgação e exclusão dos resultados da pesquisa de número RN-04303/2024, realizada pelo Instituto ITEM nestes últimos dias das eleições municipais em João Câmara.
Curiosamente, o Instituto ITEM, é o mesmo que colocou a candidata Aize Bezerra em 1º lugar em pesquisa realizada em dezembro de 2023, onde ela apresentava 37,5% dos votos e Maurício Filho 34,5%. A pesquisa foi amplamente divulgada pela então pré-candidata, pois, diferentemente deste ano eleitoral, as pesquisas no ano passado não precisavam passar pelo crivo e registro da Justiça Eleitoral para serem liberadas para divulgação.
Segue trechos da decisão do Juiz Titular da 10ª Zona Eleitoral:
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Verifica-se que a parte autora fundamenta sua pretensão no fato de que a pesquisa não atende aos requisitos formais exigidos pela legislação eleitoral vigente, especialmente quanto à necessidade de observância do plano amostral, questionário e abrangência geográfica correta. As falhas apontadas incluem divergências entre o número de entrevistados informados no plano amostral e os dados efetivamente coletados, além de discrepâncias na estratificação socioeconômica dos entrevistados e na inclusão de localidades estranhas ao município de João Câmara.
Essas irregularidades, se confirmadas, podem, de fato, comprometer a lisura do processo eleitoral, em especial no que tange à paridade de armas entre os candidatos. A pesquisa eleitoral, por sua natureza, possui grande capacidade de influenciar o eleitorado, razão pela qual a sua divulgação deve observar com rigor as normas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A Resolução TSE nº 23.600/2019, que regula a realização e divulgação de pesquisas eleitorais, exige que estas sejam conduzidas de forma transparente e tecnicamente adequada. No presente caso, os erros apontados pela impugnante, especialmente quanto à inconsistência de dados e abrangência geográfica, indicam potencial afronta aos princípios da legalidade e da transparência.
Diante do exposto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que há indícios robustos da irregularidade na pesquisa, além do perigo da demora, considerando a iminente divulgação dos dados, que poderia causar impacto irreversível no processo eleitoral.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para:
Determinar a imediata suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa registrada sob o número RN-04303/2024;
Caso já tenha ocorrido a divulgação, determino a exclusão imediata dos resultados de todos os meios de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Notifique-se a empresa responsável pela pesquisa para, no prazo de 48 horas, apresentar esclarecimentos sobre as inconsistências apontadas, bem como disponibilizar o sistema interno de controle e verificação de dados;
Citem-se os representados para, no prazo legal, oferecerem Defesa;
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer.
Intimem-se.
João Câmara/RN, 02 de outubro de 2024.
Gustavo Henrique Silveira Silva
Juiz da 10ª Zona Eleitora
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