Blogueiro da oposição de João Câmara é novamente condenado a pagar multa por reincidência do ilícito eleitoral
24/09/2024
O blogueiro Jasão, voltou a ser condenado a pagar multa no valor de R$ 10.000,00 por reincidência do ilícito eleitoral e imediata exclusão de publicações. A referente condenação está associada a outra sentença anterior, onde o mesmo blogueiro foi condenado a pagar multa de R$ 5.000,00 por disseminação de FAKE NEWS em matéria publicada em seu blog em desfavor ao candidato a prefeito Maurício Caetano.
A nova condenação por multa e exclusão imediata de conteúdo, ocorre em função da publicação de uma nova matéria no Blog do Jasão, onde o blogueiro fez uso de áudios de uma “suposta vítima”, que afirmava que Maurício Caetano havia solicitado a sua demissão, por esta ter se recusado a votar no candidato a prefeito. Fato que foi posteriormente desmentido em novos áudios da “suposta vítima”, afirmando que na verdade, ela foi coagida pelo próprio blogueiro a gravar os áudios para sustentar a matéria FAKE NEWS anteriormente publicada em seu blog, na qual está resultou na primeira condenação no valor de R$ 5.000,00 e exclusão da publicação.
Segue trechos da decisão da Justiça Eleitoral:
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É o breve relato. Decido.
O art. 43, III, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e a Lei nº 9.504/97, consignam que é vedado aos meios de comunicação, incluindo em suas programações normais e noticiários, conceder tratamento privilegiado a qualquer concorrente ao pleito eleitoral, inclusive sob a forma de retransmissão de lives eleitorais ou qualquer outra forma de propaganda eleitoral.
O art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97 dispõe que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano eleitoral. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, em caso de infração, além de ser determinada a retirada do conteúdo, o responsável pela veiculação será multado.
Nos autos, resta comprovada a veiculação de conteúdo de natureza eleitoral, com potencial ofensivo e, conforme se observa, há clara menção negativa a candidato, com o objetivo de influenciar negativamente os eleitores. Assim, a conduta configura propaganda eleitoral negativa, em desacordo com o que prescreve a legislação.
A representante demonstrou através das matérias veiculadas nos IDs 122572519, 122572526 e 122572520, a reiteração de publicação de matéria difamatória cujo objeto já foi objeto de julgado nos autos nº 0600027-97.2024.6.20.0010, contrariando os dispositivos legais acima mencionados.
A alegação do representado não possui embasamento fático nas provas dos autos, bem como o princípio do direito à liberdade de expressão e informação não é absoluto, sobretudo quando configurado o ilícito eleitoral com propaganda negativa de candidato.
Ressalte-se que a prática reiterada pelo representado de conduta vedada pela Legislação Eleitoral exige uma resposta imediata da justiça eleitoral a fim de resguardar a paridade da disputa eleitoral. Por oportuno, deixo de determinar a suspensão integral do blog representado a fim de resguardar o direito constitucional de liberdade de expressão.
Diante do exposto, nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº. 9.504/97, confirmo a liminar e julgo parcialmente procedente a representação para:
1) Determinar a exclusão das postagens, nos seguintes links: https://www.blogdojasao.com.br/2024/08/apesar-dos-audios-da-vitima-mauricio.html e https://www.instagram.com/p/C-bDEDzyrHS/?igsh=N3hsM3gwdHhjM2tt;
2) Condenar o representado, considerando a reincidência do ilícito eleitoral, a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
P.R.I.
João Câmara/RN, 23 de setembro de 2024.
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