Justiça determina que Estado realize reimplante ureteral em criança
25/07/2024

Apesar de estar no sistema de regulação desde junho de 2023 e ser a única pessoa na fila, o hospital afirmou que não existe previsão de abertura de agenda para cirurgia pediátrica
Foi determinado pela 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que o Estado do Rio Grande do Norte realize um procedimento cirúrgico, denominado reimplante ureteral, além de custear os materiais e insumos necessários, conforme prescrição médica.
O paciente em si é uma criança de 4 anos que encontra-se inserida no sistema de regulação desde 26 de junho 2023, e apesar de ser a única pessoa na fila, o hospital afirmou que não existe previsão de abertura de agenda para cirurgia pediátrica. Segundo o relato da mãe, a criança necessita realizar cirurgia de reimplante ureteral, podendo adquirir dor abdominal, infecção urinária e perda da função renal.
A mãe encontra-se com estenose da junção uretrovesical com hidronefrose, doença responsável por acometer o trato urinário na infância, diagnosticada por meio de vários exames.
A contestação apresentada mostrou que a parte ré alega que o procedimento cirúrgico é de competência do Município de Ceará-Mirim e não do Estado do Rio Grande do Norte, ante a gestão plena do SUS pela Secretaria Municipal de Saúde.
Na análise do caso, o juiz José Herval Júnior citou o Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que o tratamento médico adequado aos necessitados é um dever do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados. Além disso, o magistrado mencionou a
Lei
Federal nº 8.080/90, que regula o SUS, e atribui a todos os entes federados a responsabilidade de prestar serviços de saúde à população, permitindo a escolha de qual ente prestará a assistência.
O magistrado trouxe, ainda, o direito à saúde presente na Constituição Federal, em seu artigo 196, e estabelece: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Por tais motivos, o juiz Herval Sampaio destacou considerar “o laudo médico circunstanciado, elaborado pelo médico que assiste a paciente, suficiente para demonstrar a imprescindibilidade e necessidade da cirurgia para o tratamento das moléstias. A incapacidade financeira também restou comprovada, conforme documentos anexados”, afirmou.
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